Qual a diferença de depósito caução e caução imobiliária?

Na hora de alugar um imóvel, tanto os inquilinos quanto os proprietários dos imóveis buscam garantias que possibilitem a efetivação do contrato de locação. Uma delas é a caução, que pode ser prestada em espécie (depósito caução) ou em outros bens.

Embora exista a possibilidade de prestar caução com quaisquer bens, em geral, em virtude das burocracias e custos envolvidos, nas locações somente são aceitos do depósito caução e a caução de imóvel.

Quer entender mais sobre a caução locatícia? Confira abaixo!

Como funcionam o depósito caução e a caução imobiliária?

DEPÓSITO CAUÇÃO

Nesta garantia, regulamentada pela Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991), o inquilino realiza um depósito de segurança em conta indicada pelo proprietário, para que seja possível disponibilização do imóvel ao inquilino.

O dinheiro é a rede de segurança do proprietário no caso da falta de pagamento por parte do inquilino. Ao final do contrato, estando em ordem o imóvel e o inquilino em dia com as obrigações contratuais, o dinheiro deve ser devolvido ao locatário, com a economia do tempo em que foi depositado, atualizado pelos índices da caderneta de poupança.

O valor do depósito caução costuma ser o correspondente a três aluguéis, conforme limite determinado pela Lei do Inquilinato.

Quando o valor do depósito caução pode ser utilizado?

A caução é um valor de até três aluguéis e que deve ser paga pelo locatário quando o contrato de aluguel é fechado de maneira a trazer garantias ao proprietário do imóvel e, ao contrário do que muitos praticam, não deve ser utilizada no curso do contrato como forma de pagamento, ou seja, não pode o inquilino que deixou de pagar uma ou mais cotas de aluguel solicite a compensação pelo valor da caução, pois isso implica na diminuição e, às vezes, até na extinção da garantia.

A caução em espécie, como modalidade de garantia contratual, pode ser utilizada, ao final do contrato, para:

– pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos;

– indenização por danos causados ​​por uso indevido de propriedade;

– pagar os danos que já tenham sido liquidados pelo locador;

– reforma, se necessário.

Embora alguns contratos prevejam a possibilidade de compensação da caução nos últimos três meses de aluguel, não deve ser utilizada dessa forma, pois a caução representa garantia não só aos locatícios e encargos, mas também com relação às condições do imóvel. Assim, como explicado anteriormente, o depósito não deve ser utilizado ou compensado no curso da relação locatícia.

CAUÇÃO IMOBILIÁRIA

Nesta modalidade, o locatário oferece um bem imóvel como garantia de possíveis dívidas advindas da relação locatícia e para que se constitua, ela deve estar devidamente inscrita no registro de imóveis.

A inscrição da caução na matrícula do imóvel dado em garantia é obrigatória por força de lei e, a exemplo do depósito caução, deve ser feita antes da disponibilização do imóvel ao locatário, ou seja, antes da entrega das chaves.

Esse tipo de garantia é muito seguro para o proprietário por se tratar de um imóvel, ou seja, o bem dará segurança para a locação, aconteça o que acontecer. Também é um ótimo negócio para o locatário, pois representa menores custos envolvidos para a sua efetivação quando comparados aos custos relacionados ao seguro fiança, depósito caução ou título de capitalização, por exemplo.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco, que a nossa equipe técnica pode te ajudar!

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